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Universidade Federal do Ceará
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC

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Processo seletivo Turma 2018 Doutorado: espelho da prova escrita

Segue espelho da prova escrita referente ao processo seletivo para formação da Turma 2018 do curso de Doutorado em Direito da UFC, realizada no último dia 30 de outubro.

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FACULDADE DE DIREITO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

SELEÇÃO DOUTORADO 2017/2018

 PROVA ESCRITA

DATA DE REALIZAÇÃO: 30 DE OUTUBRO DE 2017

ESPELHO DE RESPOSTA

1ª Questão

Dada a pluralidade de critérios e parâmetros que se podem utilizar para classificar normas, convencionou-se, na literatura especializada nacional, chamar-se a disposição contida no art. 150, III, “b”, da CF/88 de princípio da anterioridade. Entretanto, à luz do pensamento de Robert Alexy, não se trata de um princípio, mas sim de uma regra. Isso porque, para Alexy, princípios não contêm uma prescrição ou um mandamento definitivo. Em verdade, prescrevem algo que deve ser realizado na maior medida possível, tendo em conta as possibilidades fáticas e jurídicas. Os princípios, para Alexy, apresentam razões que podem ser afastadas por razões opostas, conferindo por isso razão apenas prima facie para que certas condutas sejam seguidas. Já as regras apresentam razões definitivas, afastadas apenas por regras mais específicas que estabeleçam exceções aos seus preceitos. É exatamente o que ocorre com a anterioridade, regra que impõe consequência definitiva (e não apenas “prima facie”) a ser observada se se verificar sua hipótese de incidência. Caso tributo seja instituído ou aumentado por lei publicada no mesmo exercício financeiro em que se dá sua exigência, a consequência é a invalidade, sem espaço para ponderações. Se a publicação se der no exercício anterior, a restrição não incide, ainda que tenha acontecido nas últimas horas do dia 31 de dezembro. Tudo ou nada, portanto. Existem, é certo, as exceções previstas no parágrafo primeiro do art. 150, e uma regra adicional na letra “c” do mesmo inciso, mas elas apenas confirmam a conclusão de que se trata de regra, e não de princípio.

Observações:

  • Identificação da anterioridade como regra, à luz do pensamento de Alexy, apesar de a literatura nacional – partindo de outros critérios – ter assentado o uso da terminologia “princípio da anterioridade” (até 2,3 pontos).
  • Adequada definição das características das regras, no pensamento de Alexy: caráter definitivo, aplicação a partir de critérios de tudo ou nada, afastamento apenas em caso de invalidade ou prevalência de norma mais específica etc. (até 0,5 pontos)
  • Adequada definição das características dos princípios, no pensamento de Alexy: caráter prima facie, aplicação a partir de critérios de proporcionalidade, afastamento à luz de particularidades do caso que fazem com que prevaleça outro princípio conflitante, sem eliminação do princípio afastado, o qual poderá prevalecer à luz de caso diverso etc. (até 0,5 pontos)
  • Atribui-se maior pontuação à identificação da anterioridade à luz do pensamento de Alexy, primeiro, por se tratar do ponto central da pergunta. E, segundo, mas não menos importante, porque a finalidade da questão é verificar se o candidato desenvolve raciocínio compreensivo e crítico a partir do pensamento do autor, não se limitando a memorizar definições que não sabe aplicar a problemas específicos nos quais sejam pertinentes.

2.ª Questão

Para a definição da performance das cortes, Conrado Hübner Mendes distingue três fases: no primeiro estágio, chamado de “pré-decisional”, a corte ouve, apresenta questionamentos aos seus interlocutores por meio de canais argumentativos institucionais e extra-institucionais. A ideia básica é promover o mais alto nível de contestação pública antes da corte iniciar as conversações internas sobre o mérito do caso. No segundo estágio, chamado de fase “decisional”, a corte inicia o processo avaliativo e intramuros de deliberação, em que se espera que os magistrados alcancem um “engajamento colegiado” que determina a ele que escutem e incorporem as razões dos seus pares nas suas próprias razões, seja para aderir ou para discordar. No terceiro estágio, chamado de “pós-decisional”, a corte deve desenhar uma decisão deliberativa escrita e se empenhar num debate em larga escala com os interlocutores externos na comunidade em geral. No caso específico da fase decisional, ele apresenta como fundamentais quatro virtudes, contudo ressalta a “colegialidade”, como a mais proeminente. Colegialidade é a virtude que alguém tem em direção aos seus colegas num fórum deliberativo. Isso implica na ligação a um projeto colaborativo. A colegialidade impulsiona aqueles que deliberam rumo a um consenso e requer respeito mútuo, alterando o foco da ação “do indivíduo para o grupo”: o que movimenta a performance é a corte e não o juiz. Isso implica numa forma de julgar que valoriza a despersonificação e a atitude cooperativa. Nas palavras do próprio autor: “Colegialidade impulsiona aqueles que deliberam a procurar compromissos principiológicos em que o acordo espontâneo se mostra inviável. O corpo colegiado induz a um espírito de acomodação, uma preferência padrão para o compromisso ao invés da concorrência e do dissenso […]”.

Observações:

Adequada descrição das três fases, apresentando de maneira concatenada suas características básicas e escopo, amparado sempre pela teoria do autor indicado – pontuação: até 1,5.

Adequada caracterização e explicação da virtude da colegialidade – pontuação: até 0,8.

Adequada indicação sobre qual fase teria esta virtude como núcleo – pontuação: até 0,3.

Adequada explicação da importância da colegialidade para a corte – pontuação: até 0,8.

3.ª Questão

O direcionamento da questão deve partir da negação da pergunta proposta, partindo da premissa de que todos os direitos têm custos, inclusive o acesso a justiça, cujos elevados custos na sua manutenção também estão incluídos nas diretrizes orçamentárias do País. Tanto o é, que a EC n. 95/2016 também estabeleceu, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal). Neste caso, a doutrina que bem se adequa para fundamentar a resposta é a de Cass Sunstein (The cost of rights), onde ele explica a indevida adoção da conceituação de direitos negativos (aqueles que demandariam uma abstenção do Estado), e direitos positivos (relacionados a uma ação estatal). O autor conclui que todos os direitos são positivos, negando, inclusive, a diferença entre direitos positivos e negativos, partindo da premissa de que todo direito tem um custo na sua implementação. Desta forma, o direito de acesso a justiça gera um custo para efetivar esta garantia, que demanda o desenvolvimento de instituições fortes e custosas. Assim, até os direitos aparentemente negativos são na verdade benefícios providos pelo Estado. Considera-se, ainda, que fato da obrigatoriedade de limitação dos gastos no âmbito do Poder Judiciário não poderá prejudicar ou limitar o direito fundamental do cidadão de acesso à justiça, ressaltando que parte das receitas para garantir a manutenção do Poder Judiciário é proveniente dos tributos arrecadados dos cidadãos-contribuintes. O direito de acesso à justiça, portanto, é um direito positivo e com custos, pressupondo toda uma estrutura para o seu funcionamento.

Observações:

1 – Para a resposta que partir do “não” à pergunta proposta, com a devida fundamentação, atribuir-se-á até 1,3 ponto.

2 – Para a adequada fundamentação entre direitos positivos e direitos negativos, com base na teoria de Cass Sunstein (The cost of rights), atribuir-se-á mais até 1,0 ponto no total.

3 – Para a adequada menção entre a efetivação do direito de acesso à justiça e a implementação de seus custos, atribuir-se-ão mais até 0,5 pontos no total.

4 – Para a menção na garantia da continuidade da prestação, sem restrições, do direito de acesso a justiça do cidadão, independente da limitação dos gastos do Poder Judiciário, atribuir-se-ão mais até 0,5 pontos no total.

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