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Universidade Federal do Ceará
Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC

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Divulgação do resultado parcial e espelho da prova dissertativa

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UFC COMISSÃO EXAMINADORA DA SELEÇÃO DE MESTRADO ACADÊMICO OBJETO DO EDITAL DE 2015

EDITAL de 27 de outubro de 2015

Divulga o resultado parcial da 1ª fase da Seleção Pública de Mestrado Acadêmico objeto do Edital de 2015 do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC

A Comissão Examinadora da Seleção Pública de Mestrado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, em cumprimento às disposições normativas,

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar o resultado parcial da 1ª fase da Seleção Pública de Mestrado conforme lista seguinte de classificação em ordem decrescente de notas, a saber:

Art. 3º Informar os seguintes padrões de respostas às questões formuladas na prova escrita, de conhecimento (fac-similada na última página), considerados os requisitos materiais e formais demandados, como o respeito ao número máximo e mínimo de linhas, linguagem escorreita, ausência de erros ortográficos e rasuras.

§ 1º Na questão primeira: O critério do “caráter hipotético-condicional” indica que a regras possuem uma hipótese e uma consequência que predeterminam a decisão, sendo aplicadas ao modo se, então. Os princípios indicam o fundamento (um primeiro passo) a ser utilizado pelo aplicador para encontrar uma regra aplicável ao caso concreto. Entretanto, a existência de uma hipótese de incidência é questão de formulação meramente linguística, não servindo de critério de diferenciação da espécie normativa. Ademais, embora seja correta a afirmação de que os princípios indicam um primeiro passo direcionador de outros para obtenção da regra a ser aplicável, essa afirmação não define o que seja o primeiro passo. O dispositivo da norma ou seu significado preliminar também não fornecem o último passo para descoberta do conteúdo normativo, dependendo de uma decisão interpretativa. O critério do “modo final de aplicação” indica que as regras se aplicam no tudo ou nada, mediante subsunção, enquanto os princípios se aplicam de modo gradual, mediante uma ponderação. A afirmação de que as regras se aplicam ao modo tudo ou nada só tem sentido quando todas as questões relacionadas à validade, ao sentido e à subsunção final dos fatos já estiverem superadas. Essa característica das regras só surge após sua interpretação, a qual envolve um processo longo e complexo como o dos princípios. O modo de aplicação não está determinado pelo texto objeto da interpretação, sendo decorrente de conexões axiológicas que são construídas pelo intérprete, que pode inverter o modo de aplicação havido inicialmente como elementar. O critério do “conflito normativo” indica que a antinomia entre regras deve ser solucionada pela declaração de invalidade de uma das regras ou com a criação de uma exceção, ao passo que o conflito entre princípio é solucionado mediante uma ponderação que atribui uma dimensão de peso a cada um deles. Contudo, a ponderação também pode ocorrer entre regras que, mesmo válidas no plano abstrato, só conflitem em casos concretos não vislumbrados pelo legislador, sendo ainda comum o uso de ponderação para definir o alcance das regras. Também não é correto afirmar que somente os princípios possuem uma dimensão de peso, por não ser algo incorporado a um tipo de norma e por as normas não regularem sua própria aplicação.

§ 2º Na questão segunda: As primeiras teorizações sobre o poder constituinte são atribuídas ao pensador francês Emmanuel-Joseph Sieyès, por força de sua obra O que é o terceiro estado?, publicada no contexto da revolução francesa. A revoluções liberais, como movimentos políticos de subversão do estado monárquico, marcam a consolidação do estado de Direito na Modernidade e determinam a articulação do conceito moderno de constituição. A constituição em sentido moderno assume a função de fundar a estrutura do estado, distribuindo suas competências e estabelecendo direitos e garantias dos indivíduos intangíveis ao império estatal. São constituições formais, rígidas, artificialmente criadas a partir da manifestação episódica de um poder fundador, o poder constituinte. O sentido moderno de constituição pressupõe, assim, que as constituições são instituídas, sendo a teoria do poder constituinte uma reflexão sobre a origem legítima do poder que institui a constituição. Desse modo, a teoria do poder constituinte tem por objeto a reflexão acerca da natureza e das características do poder de elaborar a constituição formal, a qual tem por fundamento de legitimidade a soberania da nação. O sentido de poder constituinte desenvolvido por Sieyès se relaciona com o sistema representativo, como esclarece Bonavides: “a fórmula é sabida: o poder constituinte, distinto dos poderes constituídos, é do povo, mas se exerce por representantes especiais ” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, pg. 147). Para o constitucionalista, “deriva essa teoria, conforme já ponderamos, do movimento racionalista dos pensadores franceses, nomeadamente por Sieyès. Parte o publicista do ‘terceiro estado’ de um conceito de Rousseau: o de soberania popular, que é na essência o poder constituinte do povo, fonte única de que precedem todos os poderes públicos. Mas Sieyès é o teorista por excelência do sistema representativo e esse sistema se mostra infenso às teses do Contrato Social, sobretudo àquela cláusula única a que reduzia Rousseau todo o pacto de sociedade: a alienação completa de cada associado com todos os seus direitos na comunidade inteira” (Op. cit.). Enquanto o contratualismo de Rousseau se estrutura na defesa da democracia direta, Sieyès embasa seu argumento na exaltação dos benefícios do governo representativo, sendo este um ponto importante de divergência entre os autores. Conforme pontua Bonavides, “a teoria do poder constituinte, preconizada por Sieyès e aplicada à constituição francesa de 1791, foi depois alterada pelos constituintes de 1793 e do ano VIII, que a reaproximaram de Rousseau” (Idem. Ibidem, pg. 148).

§ 3º Na questão terceira: Conceito refere ao viso ontológico do instituto. Extensão conceitual alude ao seu contorno definitório e teleológico (Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao estudo do direito. SP: Atlas. Maria Helena Diniz. Compêndio de introdução à ciência do direito. SP: Saraiva). Tout court, conceitua-se cláusula de supranacionalidade a opção política de o Estado mitigar a sua soberania em direitura a determinado escopo especificado em trato internacional. A extensão da opção supranacional realça o dever de adequação do Estado aderente ao sistema tratadista aderido que haverá de (perenemente) colimar a efetivação dos objetivos fundamentais do Art. 3º, com espeque no contexto axiológico do Art. 1º, ambos da Constituição de 1988. A submissão à jurisdição do TPI, que alcança o Estado e cidadãos brasileiros, resigna-se à prévia adesão nacional via Tratado (formal e material) entre as nações soberanas (“foederes via”) (Choukr; Ambos. “Tribunal Penal Internacional”. SP: RT). Digressões acessórias que não pontuam isoladamente: – Convenção de Viena e Estatuto de Roma do TPI (Decretos nº 4388 de 2002, e nº 7030 de 2009 ); – supralegalidade tratadista do direitos humanos aderidos pelo Brasil e seus corolários (como relatividade do direito legal interno conflitante [anterior ou posterior]) e alçamento a estrato de emenda constitucional destas regras internacionais que perfazem os requisitos formais de adesão (CF Art. 5º § 3º e.g.; STF: HC 95967; RE 466.343-1-SP); – controle de convencionalidade; – garantismo; – globalização e cooperação internacional; – monismo, dualismo, e transconstitucionalismo; – inexauribilidade da jurisdição jurisdicionalizada nacional; – reciprocidade, entrega, extradição e quejandos.

Art. 4º Comunica o prosseguimento da seleção, nos termos do edital de abertura.

Fortaleza, data ut supra,

Regnoberto Marques de Melo Jr.
Presidente da Comissão Examinadora da Seleção Pública
de Mestrado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC

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Questões da Prova de Conhecimento Jurídico

QUESTÃO 1 (Três Pontos. Mínimo de 20 e máximo de 30 linhas) – HUMBERTO ÁVILA, EM SUA OBRA “TEORIA DOS PRINCÍPIOS”, INDICA TRÊS CRITÉRIOS QUE USUALMENTE SÃO UTILIZADOS PARA DISTINGUIR REGRAS E PRINCÍPIOS, APRESENTANDO, EM SEGUIDA, ANÁLISE CRÍTICA A CADA UM DELES NO INTUITO DE APERFEIÇOÁ-LOS. EM ATENÇÃO A ESSA OBRA, INDIQUE E DESCREVA ESSES TRÊS CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS E INDIQUE A ANÁLISE CRÍTICA QUE HUMBERTO ÁVILA FAZ EM RELAÇÃO A ELES.

QUESTÃO 2 (Quatro Pontos. Mínimo de 20 e máximo de 30 linhas) – DE ACORDO COM BONAVIDES, A TEORIA DO PODER CONSTITUINTE “COMO TEORIA JURÍDICA, PRENDE-SE INDISSOCIAVELMENTE AO CONCEITO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO, SEPARA O PODER CONSTITUINTE DOS PODERES CONSTITUÍDOS, TORNA-SE PONTO DE PARTIDA E MATRIZ DE TODA A OBRA LEVANTADA PELO CONSTITUCIONALISMO DE FINS DO SÉCULO XVIII E PRIMEIRA METADE DO SÉCULO PASSADO, ASSINALA ENFIM O ADVENTO DAS CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS” (BONAVIDES, PAULO. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 30ª ED. SÃO PAULO, MALHEIROS, 2015, PG 147). EXPLIQUE POR QUE RAZÃO A TEORIA CLÁSSICA DO PODER CONSTITUINTE MENCIONADA POR BONAVIDES PRESSUPÕE O CONCEITO MODERNO DE CONSTITUIÇÃO. INDIQUE O PENSADOR A QUEM SE ATRIBUI A ORIGINALIDADE DA TEORIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO CONCEITO POLÍTICO DO CONSTITUCIONALISMO LIBERAL, EXPLICANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS SUA CONCEPÇÃO DE PODER CONSTITUINTE É INCOMPARÁVEL COM O CONTRATUALISMO DEMOCRÁTICO DE JEAN-JACQUES ROUSSEAU.

QUESTÃO 3 (Três Pontos. Mínimo de 20 e máximo de 30 linhas) – DISSERTE SOBRE O CONCEITO E EXTENSÃO DA CLÁUSULA SUPRANACIONALIDADE PREVISTA NO 4º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, INCLUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 2004, VERBIS: “ § 4º O BRASIL SE SUBMETE A JURISDIÇÃO DE TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL A CUJA CRIAÇÃO TENHA MANIFESTADO ADESÃO”.

FIM

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